Seja um associado e aproveite todos os benefícios do SITIMMME JATAI

Empregado não pode ser pessoa jurídica, diz presidente eleito do TST

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atual vice-presidente e eleito presidente do Tribunal Superior do Trabalho para o próximo biênio, afirmou que um empregado não pode ser pessoa jurídica e que há diferenças entre o que ficou conhecido como “pejotização” e as contratações terceirizadas.

ReproduçãoAloysio Corrêa da Veiga
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente eleito do TST

“Há determinadas empresas de televisão em que até os cabistas são PJs. Então a relação de emprego vai se esvaindo como uma forma se desvirtuar a função do Estado”, disse ele em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico. A conversa ocorreu durante o XIV Congresso Internacional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, promovido em setembro no Sesc Pinheiros.

O tema citado pelo ministro — as novas relações de trabalho e a influência da tecnologia nesse cenário — foi pauta de boa parte das discussões no congresso. Com a ascensão das plataformas de entrega e de transporte, houve uma cizânia na Justiça do Trabalho.

Parte dos magistrados entende que não há relação de trabalho entre motoristas e aplicativo, por exemplo, enquanto outra vertente acredita que essas relações devem ser regidas pela CLT.

Essa divisão é clara no TST. Enquanto algumas turmas entendem que há vínculo empregatício dos trabalhadores com plataformas como Uber, Rappi e 99, outras enxergam de outra forma e afastam essa relação de emprego, alegando que há, entre empresa e trabalhador, uma relação de contrato cível.

Há ainda um componente de confusão entre a terceirização, que é a tomada de serviços por uma determinada empresa, com a qual o prestador tem relação de trabalho, e o contrato firmado com pessoa jurídica, em que uma empresa, mesmo que composta por apenas uma pessoa, é contratada para fazer determinada atividade.

Três elementos
“Na terceirização, há três elementos: uma empresa prestadora de serviços, uma empresa tomadora de serviços e um prestador de serviços. Logo, a empresa tomadora contrata uma empresa prestadora para determinada atividade. E os empregados são da empresa terceirizada, ou seja, daquela que vai prestar esse serviço. E aí existe vinculação, e até uma responsabilidade de ambas, para garantir o cumprimento da legislação trabalhista”, disse o ministro.

A ConJur, então, questionou o ministro: com a ascensão dessas plataformas, o Direito do Trabalho tem de se adaptar ou as empresas têm de se moldar às leis brasileiras?

“É necessário que haja uma adaptação às novas realidades, sem descaracterizar os princípios do Direito do Trabalho. Mas é necessário também que se haja um aprimoramento das normas para que elas possam ter uma eficácia mais garantida.”

Sobre a rusga com o Supremo Tribunal Federal, que tem gerado atritos com a Justiça do Trabalho quando intervém em decisões colegiadas, como nos casos de reconhecimento de vínculo, Corrêa da Veiga diz que a competência da Justiça especializada está delimitada no artigo 114 da Constituição.

“Cabe à Justiça do Trabalho, com a Emenda Constitucional 45, a competência para decidir sobre conflitos decorrentes das relações de trabalho. É isso que a Justiça do Trabalho precisa reafirmar: a natureza jurídica da sua competência constitucional”, disse ele.

“Cada um julga na esfera de sua competência. Cabe ao Supremo, dada a sua competência constitucional, dizer o que ele pensa sobre o tema.” Colaboraram Lucca Lyra e André Aron.

Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:

Alex Tajra
é repórter da revista Consultor Jurídico.

Não perca nossos conteúdos!

Prometemos não utilizar suas informações de contato para enviar qualquer tipo de SPAM.

Compartilhe

Abrir bate-papo
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?